Existe cobertura de furto simples para o Autopropelido? A cobertura para a modalidade de furto simples (subtração do bem sem arrombamento, destruição de obstáculo ou uso de violência) é uma das dúvidas mais frequentes enfrentadas por corretores e segurados, especialmente no contexto de novos veículos urbanos, como autopropelidos e scooters elétricas.
A seguir, apresenta-se uma análise técnica baseada no contrato de seguro, nas declarações oficiais de uma seguradora parceira e na interpretação das cláusulas de agravamento de risco.
O Enquadramento Contratual nas Condições Gerais
Nas condicoes-gerais-vigente até o presente momento deste artigo, a análise jurídica da apólice confirma a existência de cobertura para o furto simples a partir de três pilares:
- Conceito Amplo de Furto: Na Seção 3 (Definições), página 5 do manual contratual, o termo Furto é definido expressamente como: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel – conforme tipificado no Art. 155 do Código Penal Brasileiro”. O Artigo 155 do Código Penal abrange tanto o furto simples (caput) quanto o furto qualificado (§ 4º). Como o contrato não faz restrição explícita, subentende-se a cobertura de ambos.
- Ausência de Exclusão Específica: Na Seção 5 (Exclusões Gerais), alínea f (página 10), e nas Condições Especiais, Seção 2, alínea d (página 45), a seguradora elenca rigorosamente os crimes não cobertos: “Apropriação Indébita, estelionato, extorsão e furto mediante fraude”. O furto simples não consta em nenhum rol de exclusão da apólice.
- Garantia de Indenização Integral: Nas coberturas básicas de Roubo/Furto (Seção 2.1, pág. 1; Seção 1.2 das Condições Especiais, pág. 38), garante-se a indenização integral quando o veículo for objeto de subtração e não for localizado ou for recuperado com avarias superiores a 75%.
A Confirmação Institucional da Seguradora
Embora os manuais contratuais operem pela regra de que “o que não é explicitamente excluído está coberto”, a confirmação categórica por parte da seguradora encontra-se em seus canais de comunicação oficiais.
No artigo publicado no Blog da Suhai Seguradora, sob o título “Seguro roubo e furto: proteja seu veículo sem complicação”, a seguradora declara explicitamente na seção “Proteção contra delitos” (Página 4 de 9 do PDF): “Você tem a garantia de indenização caso seu veículo seja levado em um assalto ou desapareça em um furto simples. Essa cobertura contra roubo e furto reduz os riscos de prejuízo financeiro e aumenta a sensação de segurança para o motorista.”
Esse posicionamento público reforça o dever de boa-fé e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, vinculando a oferta à execução do contrato. Além disso, por ser uma seguradora parceira temos a posição confirmada pela companhia de que existe a cobertura para furto simples, porém como em todo sinistro em qualquer seguradora, será analisado se houve negligência por parte do segurado.

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Agravamento de Risco x Dever de Guarda do Bem
Um dos principais pontos de divergência entre corretores e regulação de sinistros diz respeito à interpretação de “negligência” ou “agravamento de risco” no caso de furto simples de veículos de pequeno porte (como scooters elétricas ou autopropelidos). O Cenário Analisado:
Deixar o veículo estacionado em locais de uso comum (como estacionamentos de supermercados, vias públicas em frente ao trabalho ou comércios), travado com seu mecanismo original de fábrica e sem as chaves na ignição, mas sem correntes, cadeados ou fixação externa em objetos fixos. Análise das Cláusulas Contratuais:
- Inexistência de Exigência de Acessórios Extras: As Condições Gerais não condicionam a cobertura de furto ao uso de travas artesanais, correntes ou cadeados adicionais.
- Definição de Agravamento Intencional: De acordo com a Seção 20.1.4 (Perda de Direitos), páginas 30 e 31, o direito à indenização só é perdido se o segurado “agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato”, exigindo ato consciente de aumento significativo da probabilidade do sinistro.
- Uso Regular e Conservação: A obrigação do segurado de manter o bem e tomar providências de proteção (Seção 10.1 e 10.3, pág. 16-17) cumpre-se ao utilizar o sistema de travamento original fornecido pelo fabricante e retirar a chave do veículo.
Estacionar o bem em local público ou privado com a trava própria do veículo configura uso habitual e regular, não podendo ser tipificado como culpa grave ou agravamento intencional de risco para fins de recusa de sinistro.
Afinal, no seguro autopropelido tem cobertura de furto simples?
Sim, existe cobertura para furto simples na Suhai Seguradora. A garantia é sustentada conjuntamente pela abrangência do Artigo 155 do Código Penal citado na definição contratual de Furto nas condicoes-gerais-vigente, pela ausência de exclusão dessa modalidade e pela confirmação expressa publicada no Blog Oficial da Suhai Seguradora.
A ausência de travas externas (como correntes ou cadeados) ao estacionar o veículo travado não descaracteriza a cobertura, desde que respeitadas as demais condições contratuais, como a veracidade nas declarações do questionário de risco e a ativação de rastreadores quando exigidos.
Lembre-se sempre de consultar as condições gerais vigentes, pois esta cláusula pode mudar.


